Quarta, 15 Julho 2015

 

Mais uma vitória para a Odontologia. Assim classifica a diretoria do Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo – SOESP após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecer o direito à possibilidade de acumulação ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas (processo: RR-773-47.2012.5.04.0015).

A decisão inédita do TST cria jurisprudência para todo território nacional e tem como origem a sentença do TRT da 4ª Região que reconheceu o direito do Cirurgião-Dentista celetista à acumulação de ambos adicionais, condenando a clínica empregadora aos respectivos pagamentos.

Para requerer a acumulação é indispensável laudo pericial que constate exposição do Cirurgião-Dentista celetista a agentes insalubres em grau máximo (como o mercúrio), bem como a exposição às radiações ionizantes e substâncias radioativas.

Segundo o ministro do TST, Claudio Mascarenhas Brandão, relator da matéria, a norma da CLT que exige que o empregado opte por um dos adicionais, se tornou inaplicável em face de ratificação do Brasil nas convenções 148 e155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem status de norma constitucional ou, pelo menos, “supralegal” conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido, deixando de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo ainda o ministro, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à cumulação”.

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