O Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo (SOESP) está situado em sede própria na Rua Humaitá (travessa da Brigadeiro Luís Antonio), nº349. Sua atuação é centrada nas questões de interesse da classe odontológica, propondo e defendendo a categoria em assuntos de defesa da classe, formação profissional, mercado de trabalho, convenio e credenciamentos entre outros que interessam diretamente aos cirurgiões-dentistas.
Podemos afirmar, diante deste contexto, que é o sindicato o órgão que realmente pode defender e representar a nossa categoria em todas as esferas (piso salarial, carga horária, periculosidade, insalubridade, convênios e credenciamentos, processos trabalhistas, orientações jurídicas, etc).
O Sindicato se mantém e cuida da defesa dos interesses da categoria, principalmente, com a arrecadação da Contribuição Sindical. Para a Pessoa Física é obrigatória para toda a categoria profissional, independente de ser sócio do Sindicato. (CLT, artigos 578, 579, 599, 600 e 606).
Todo cirurgião-dentista deverá recolher esta taxa em boleto próprio encaminhado pelo seu Sindicato.
Os colegas que não receberem seus boletos para pagamento da Contribuição Sindical, deverão entrar em contato com o Sindicato.
IMPORTANTE: O artigo 608 da CLT determina que as repartições públicas não podem conceder ou renovar autorização ou licença de funcionamento ás instituições em debito com a Contribuição Sindical.
Portanto colegas, para a Contribuição Sindical em dia e tornar-se sócio do sindicato são atitudes de conscientização de que juntos, somos fortes e conseqüentemente, teremos um Sindicato atuante e defensor dos nossos interesses.
A contribuição devida por todo profissional é a contribuição Sindical, segue a legislação:
Criada com a finalidade de dar sustentação financeira para os Sindicatos que passou, posteriormente, a denominar-se Contribuição Sindical e foi regulamentada pelo decreto-lei nº 27, e 14 de novembro de 1996. A Contribuição Sindical é um imposto obrigatório em favor de uma Entidade Sindical representativa da respectiva categoria e encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do trabalho, e Art. 8º da Constituição independentemente de serem ou não associadas a um Sindicato. Isto ocorre porque essa contribuição constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária.
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